Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2008
 Propriedade horizontal Condição suspensiva Proprietário Contrato de mandato Contrato de prestação de serviços Despesas de condomínio Eficácia externa das obrigações
I -O único proprietário de um edifício, ao submetê-lo ao regime da propriedade horizontal, age com o objectivo de posteriormente transmitir o seu direito sobre partes determinadas desse prédio.
II - Os efeitos próprios da propriedade horizontal apenas actuarão quando uma das fracções for alienada a um novo proprietário; ou seja, só com a existência de mais do que um condómino é que os efeitos deste instituto se produzirão totalmente.
III - A nomeação de um terceiro como administrador do condomínio, feita pelo então único pro-prietário do prédio constituído em propriedade horizontal e antes da venda de qualquer frac-ção, consubstancia-se num contrato de mandato, pois aquele terceiro ficou incumbido de prati-car os actos inerentes àquela administração e por conta do dono do prédio.
IV - Exigindo a administração do empreendimento serviços de limpeza e portaria, e tendo estes sido contratados pelo terceiro administrador com uma sociedade especializada (ora autora), deve considerar-se que a celebração deste contrato de prestação de serviços reportou todos os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (o dono do prédio), designadamente a obrigação civil de pagamento da respectiva retribuição (arts. 1178.º, n.º 1, e 258.º do CC).
V - Tendo os proprietários das fracções autónomas adquiridas ao dono do prédio reunido em assembleia geral, pela primeira vez, em 21-10-2002, e deliberado eleger como administrador do condomínio uma outra sociedade, é aquele (enquanto mandate) o responsável pelo paga-mento dos serviços de limpeza e portaria prestados até ao final desse mês pela autora.
Revista n.º 4408/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa