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ACSTJ de 22-01-2008
Contrato de mútuo Fiança Contrato de adesão Cláusula contratual geral Dever de comunicação Nulidade
I -O dever de comunicação adequada consagrado no art. 5.º do DL n.º 446/85, de 25-10, reporta-se apenas às condições gerais do contrato, e não às particulares, onde constam os elementos essenciais do negócio, pelo que, sendo aquelas substituídas pelas normas supletivas aplicáveis, nada impõe a nulidade da fiança. II - Com efeito, os elementos essenciais do mútuo e da fiança encontram-se integrados nas cláusu-las particulares que precedem as assinaturas, no que se refere ao montante do financiamento, prazo de amortização, 1 AEG, e montante da entrada inicial e das prestações, podendo o res-tante do respectivo regime ser integrado por normas supletivas, e, se necessário, com recurso às regras de integração do negócio jurídico, nos termos do art. 9.º do mesmo DL, que precisa-mente consagra a subsistência dos contratos singulares nos casos previstos no art. 8.º, vigoran-do na porte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso se necessário àquelas regras (n.º 1), apenas com duas excepções, em que estabelece a sanção da nulidade: quando, não obs-tante o recurso às regras supletivas afastadas pelas cláusulas contratuais gerais e aos elementos de integração dos negócios jurídicos, se apure uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato, ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Revista n.º 4319/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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