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ACSTJ de 22-01-2008
Mandato sem representação Revogação tácita Comportamento concludente
I -A previsão do art. 1171° do Código Civil não afasta a possibilidade de revogação tácita do man-dato por qualquer outro comportamento concludente do mandante, que não a designação de outra pessoa para a prática dos mesmos actos. II - Se a lei considera que existe revogação tácita quando o mandante designa outra pessoa para a prática dos mesmos actos, por maioria de razão, também existe revogação tácita se o mandante chama a si o cumprimento da tarefa que havia confiado ao mandatário, dando-lhe disso conhe-cimento ao solicitar-lhe expressamente que efectuasse o pagamento da mercadoria à empresa contactada para a respectiva aquisição. Este é, evidentemente, o sentido que um declaratário normal, previamente contactado para cumprir, retiraria do comportamento inequívoco do man-dante.
Revista n.º 4129/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Fonseca RamosCardoso de Albuquerque
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