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ACSTJ de 22-01-2008
Acidente de viação Atropelamento Excesso de velocidade Sinal vermelho Incapacidade permanente parcial Danos não patrimoniais Danos futuros
I -Resultando da matéria de facto provada que o veículo segurado na Ré circulava a velocidade vedada à condução urbana e inadequada às concretas condições de circulação (excesso de velocidade absoluto e relativo) e que o seu condutor desrespeitou o sinal de semáforos que lhe impunha a paragem, a mera circunstância de o Autor, no momento do seu atropelamento, estar a atravessar a via fora das (duas) passadeiras existentes a menos de 50 metros do local, não permite concluir pela culpa (exclusiva ou sequer concorrente) deste último na produção do acidente, já que não se tratou de uma invasão inopinada da faixa de rodagem pela vítima, mas de travessia entre carros que estavam a aguardar parados que o sinal passasse a verde, tendo o Autor sido colhido quando estava prestes a alcançar o passeio. II - Provando-se que o Autor sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respec-tivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, tendo ainda resultado um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7, afi-gura-se adequado o valor de 35.000 € fixado pelas instâncias para ressarcir os danos não patrimoniais. III - O dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, tendo que ser indemnizada a maior dificuldade para o exercício das actividades profissionais e da vida quotidiana até ao fim da vida activa (até ao termo médio de 73 anos, no caso dos homens). IV - Tendo o Autor, que é professor do ensino secundário e exercia funções de chefia da Área Edu-cativa de Coimbra na Direcção Regional de Educação do Centro, ficado portador de sequelas que se traduzem numa incapacidade permanente geral parcial de 25%, agravada no futuro em mais 5%, apresentando dificuldades em elevar o braço direito e em escrever no quadro, sen-tindo dores na perna e braço direitos, o que lhe limita acentuadamente a sua vida profissional, considera-se adequado ao ressarcimento da afectação parcial da capacidade laboral futura do Autor o montante de 125.000 € fixado pela Relação.
Revista n.º 4338/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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