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ACSTJ de 22-01-2008
Contrato de arrendamento Resolução Responsabilidade contratual Benfeitorias úteis Danos não patrimoniais Indemnização
I -No caso de resolução contratual, a correspondente indemnização circunscreve-se aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo). II - Sendo a resolução do contrato de arrendamento imputável ao senhorio, é irrelevante a cláusula incluída no contrato prevendo a inexistência do direito a indemnização por obras. III - Já o clausulado quanto à proibição de realizar obras interiores no arrendado, sem prévia autori-zação da senhoria, dada por escrito, releva para aferição da licitude das obras que venham a ser realizadas. IV - A procedência do pedido relativamente às benfeitorias demanda a prova pelo arrendatário do valor das que ficaram no prédio, por não ser possível levantá-las sem detrimento deste, e do enriquecimento do locado daí decorrente. V - Embora seja imputável à Autora, senhoria, a resolução do contrato de arrendamento operada pelos Réus-reconvintes, arrendatários, improcede a pretensão destes a serem indemnizados pelas despesas, no valor de 60.000 €, com obras que efectuaram no locado necessárias à utili-zação prevista no contrato, se não resultou demonstrado que tenham sido os Réus a proceder ao pagamento de tais obras, nem sequer o valor das benfeitorias efectuadas, não levantadas e que não pudessem ser restituídas em espécie. VI - Nesse caso, não se verifica um dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, que os Réus tenham sofrido um dano imputável à Autora e qual a grandeza desse dano, podendo até acon-tecer que as obras em causa representem um encargo para o senhorio, atenta a futura aplicação do prédio. VII - Resultando provado que, no período compreendido entre 28-04-2003 e 31-03-2004, o Réu e as demais pessoas que trabalhavam no escritório da Ré ficaram afectadas psicologicamente pelo barulho e fumo provenientes do 4.º andar do edifício, também propriedade da Autora, que o arrendou para aí funcionar uma escola profissional, situação que os impediu de trabalhar durante o dia, tendo o Réu, em especial, sentido dificuldade de concentração e necessidade de trabalhar em casa, tendo sido levado pela perturbação causada e pela necessidade de procurar outro escritório a renunciar à candidatura a Vice-Presidente da União Internacional dos Advo-gados, estamos perante danos não patrimoniais que a Autora deverá ressarcir, afigurando-se adequado fixar o quantum indemnizatório em 20.000 €, acrescidos de juros de mora devidos a partir da notificação à Autora do pedido reconvencional.
Revista n.º 4154/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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