Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2008
 Sucessão legitimária Procuração irrevogável Fraude à lei
I -Procuração post mortem é aquela cujos efeitos típicos apenas se produzem a partir do momento da morte do dominus originário, e não antes.
II - Os poderes de representação conferidos pelo co-réu a sua filha, a co-ré e ora recorrente, não ficaram sujeitos à verificação do acontecimento futuro morte; é uma procuração que produz efeitos imediatos, que logo se torna eficaz, no sentido de que os poderes representativos ali atribuídos pelo representado não ficaram dependentes de nenhuma condição suspensiva.
III - Trata-se da impropriamente chamada procuração irrevogável, que por ter sido, como nela expressamente se declara, conferida no interesse da mandatária, não poderá ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do art. 265°, n.º 3, do CC.
IV - Não se encontrando aberta a sucessão do réu, nem estando alegada e provada, sequer, a reali-zação de qualquer negócio jurídico ao abrigo da procuração outorgada, não se vê como pode logicamente sustentar-se que esta, por si só, preenche os requisitos da fraude à lei.
V - Com efeito, no negócio em fraude à lei o que releva, o que é decisivo para se poder afirmar a respectiva ilicitude e consequente nulidade é, mais do que a intenção dos contraentes, o resul-tado obtido; se este não coincidir com aquele a que a norma imperativa pretende obstar não há fraude juridicamente relevante.
VI - O negócio em fraude à lei define-se por um elemento de carácter objectivo cuja presença se torna indispensável à sua caracterização -a idoneidade do negócio realizado para alcançar um resultado análogo ao legalmente proibido.
VII - No caso dos autos, precisamente porque a sucessão do réu não se abriu, apresenta-se como uma pura e simples conjectura, sem nenhuma correspondência no plano dos factos, a conclu-são de que a procuração ajuizada, pela simples circunstância de ter assumido a latitude ineren-te à sua irrevogabilidade, atentou contra normas imperativas da sucessão legal (e quem diz sucessão legal diz também sucessão legitimária, cujas normas são de igual modo cogentes -arts. 2156° e ss. do CC).
Revista n.º 4255/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira