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ACSTJ de 22-01-2008
Matéria de facto Matéria de direito Factos assentes Impugnação pauliana Má fé Requisitos Simulação Obrigação solidária Ilações
I -A expressão “sociedade off-shore” transitou há muito para o vocabulário comum. Todos sabem o que é e para que serve. II - Dizer-se que os réus maridos são os “beneficial owners” das rés compradoras, não contém em si qualquer conclusão de direito, pois a simples tradução da expressão inglesa significa que os 1.º e 2.º réus controlam, são os detentores, os possuidores, os donos, das aludidas sociedades. III - Assim sendo, é claro que tal factualidade devia ser levada aos factos assentes, como foi, podendo ser utilizada na decisão. IV - Em caso de dívida solidária pouco interessa que um dos devedores solidários possua bens sufi-cientes no seu património, pois o que necessário é que os possua o devedor solidário contra quem é intentada a acção de impugnação pauliana. Só assim pode o demandado fazer naufra-gar a impugnação. V - Não tendo o autor alegado directa e expressamente que os réus tinham consciência do prejuízo que para si resulta dos negócios dispositivos impugnados, não podia a Relação tirar tal ilação dos factos provados. VI - Mesmo considerando-se que tal alegação estava implícita noutros factos, o certo é que essa matéria, cujo ónus da prova pertencia ao autor, uma vez submetida ao contraditório da prova foi julgada não provada, consequentemente a ilação retirada pela Relação contraria o julga-mento feito em sede própria, dessa matéria, o que redunda numa alteração proibida da matéria de facto.
Revista n.º 4525/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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