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ACSTJ de 22-01-2008
Responsabilidade civil do Estado Função jurisdicional Prisão preventiva Prisão ilegal Erro de direito Erro de facto Erro grosseiro Causa de pedir Alteração da qualificação jurídica Despacho de aperfeiçoamento Audiência preliminar Decisão surpre
I -Saber se a factualidade alegada pelo autor integra o conceito jurídico de “prisão preventiva manifestamente ilegal” ou prisão preventiva “injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende”, para efeitos do disposto no art. 225.º do CPP, é matéria de qualificação jurídica da factualidade alegada como causa de pedir. A causa de pedir e a sua qualificação jurídica são realidades distintas que não se confundem. II - A liberdade de qualificação jurídica dos factos é algo que pertence inteiramente às partes, não podendo o julgador impor, ou meramente sugerir -designadamente através de convite ao aper-feiçoamento da petição inicial -, qualificação jurídica diversa daquela porque as partes opta-ram, restando-lhe o poder de qualificar diferentemente a situação de facto já que a lei lhe con-cede plena liberdade na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC). III - Se a matéria submetida a decisão de mérito foi amplamente debatida pelas partes nos seus articulados e o julgador não utilizou qualquer argumento inovador com que as partes não pudessem razoavelmente contar, a dispensa de audiência preliminar em nada prejudica o prin-cípio do contraditório. IV - O art. 22.º da CRP estabelece o princípio geral da responsabilidade civil directa do Estado, enquanto o art. 27.º da CRP alarga essa responsabilidade em especial ao exercício da função jurisdicional, impondo o dever de indemnizar aquele que for lesado por privação ilegal ou injustificada da liberdade. V - O art. 225.º do CPP define, em consonância com a disciplina constitucional, os casos de res-ponsabilidade do Estado em função de decisão judicial que decrete a prisão preventiva, visto que o legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que haverá lugar à indemnização. VI - Para que nasça o dever de indemnizar por parte do Estado, nos termos do art. 225.º, n.º 1, do CPP, não basta que a prisão preventiva seja ilegal. É ainda necessário que essa ilegalidade, decorrente de erro de direito, seja manifesta ou notória. VII - Na falta de critério legal, será manifesta a ilegalidade da detenção ou prisão preventiva quan-do for evidente, fora de qualquer dúvida razoável, que foram efectuadas sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais. VIII - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 225.º do CPP é irrelevante o “erro de direito” do juiz que decretou a prisão preventiva, bem como dos demais juízes que a mantiveram, quando o mesmo só pode considerar-se erro por desconformidade com a interpretação normativa adoptada pelo Tribunal Superior, tratando-se substancialmente apenas de uma diferente inter-pretação das regras jurídicas aplicáveis, interpretação essa perfeitamente plausível e defensá-vel a vários títulos (nomeadamente na doutrina e jurisprudência). IX - No caso do n.º 2 do art. 225.º do CPP, estamos perante uma prisão preventiva com cobertura legal, pelo que o erro relevante é o erro de facto, isto é, aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito. X - Porém, não releva qualquer erro, exige-se que esse erro se configure como grosseiro ou indes-culpável, seja “escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”. XI - A previsão do art. 225.º, n.º 2, do CPP, apesar de falar em erro grosseiro, abrange também o chamado acto temerário, aquele que, integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notória ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indes-culpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro propriamente dito. XII - A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro (ou temerário), terá de reportar-se necessariamente ao momento em que a decisão impugnada teve lugar. XIII - A decisão do acórdão da Relação que anulou o primeiro julgamento, ou a decisão final que na sequência daquele absolveu o ora autor e então arguido do crime que lhe vinha imputado, não vincula este Tribunal quando se trata de saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a atribuição ao autor da indemnização por ele peticionada ao Estado. XIV - Não existindo prisão manifestamente ilegal, pois à data em que foi decretada e mantida a prisão preventiva estavam presentes os requisitos gerais exigidos pelo art. 204.º do CPP, nem prisão injustificada por erro grosseiro, já que os fundamentos do acórdão absolutório da Rela-ção -ilegalidade na obtenção da prova -não são pacíficos, não tem o autor direito à peticiona-da indemnização.
Revista n.º 2381/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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