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ACSTJ de 22-01-2008
Acção executiva Execução de sentença Execução para prestação de facto Cálculo da indemnização Liquidação prévia Liquidação em execução de sentença Danos não patrimoniais
I -A acção executiva para prestação de facto positivo tem natureza complexa. II - Tendo transitado em julgado a condenação exequenda que não é de indemnização, mas de repa-ração por reconstituição natural, já não podia o tribunal na liquidação da indemnização pela não prestação da obrigação de facto fungível pela qual os exequentes optaram, fazer o juízo de onerosidade excessiva, mas tinha de se limitar a calcular os danos decorrentes da não presta-ção daquele facto. III - Em face da não prestação voluntária pela executada do facto em dívida, no prazo que lhe foi fixado para o efeito, foi pelos exequentes declarado pretenderem a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, conforme lhe é facultado pelo art. 933.º, n.º 1, do CPC. Por isso, nos termos do art. 934.º é aqui aplicável o disposto no art. 931.º, ou seja, a exe-cução converte-se em execução para pagamento de quantia certa, com prévia liquidação domontante da indemnização devida pela não prestação do facto objecto da sentença condenató-ria. IV - Na fixação da referida indemnização, há que aplicar a regra legal prevista no n.º 3 do art. 566.º do CC, pois segundo esta na fixação do valor da indemnização, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. V - Estando em causa a fixação de uma indemnização decorrente de danos causados, haverá que reparar os danos não patrimoniais desde que existam e sejam merecedores de tutela jurídica. VI - O facto de os referidos danos não constarem do título executivo não releva pois o título apenas contém a obrigação primitiva, ou seja, a prestação do facto fungível, sendo a indemnização a fixar decorrente não directamente do título executivo, mas da conduta inadimplente da execu-tada e da manifestação da vontade dos exequentes ao abrigo do disposto no art. 933º., n.º 1, do CPC.
Revista n.º 3827/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
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