Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2008
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Incapacidade geral de ganho Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -Provado que em consequência do acidente a autora apresenta sequelas que determinam uma incapacidade parcial permanente de 65%; deixou de poder exercer enfermagem especializada para a qual possuía graduação e de que muito gostava, tendo mudado de carreira e dando ago-ra aulas; deixou de exercer a pintura de porcelanas; à data do acidente auferia no exercício da sua actividade profissional de enfermeira o vencimento líquido mensal de 203.321$00 e da sua actividade de pinturas de porcelanas a quantia média ilíquida de cerca de 450.000$00; tendo a autora 33 anos de idade à data do acidente e considerando-se como limite da capacidade de ganho da lesada, uma idade de aproximadamente 70 anos, pelos danos patrimoniais futuros receberá a quantia global de 160.000,00 €, quantia que consideramos equilibrada e criteriosa.
II - Os tratamentos médicos a que foi submetida indiciam patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos. Iguais sofrimentos revela a circunstância de se tratar de uma pessoa de 33 anos (isto é, ainda jovem) que antes era uma pessoa saudável, alegre, comunicativa, amante do des-porto e da vida activa, características que perdeu, passando a ser uma mulher triste, de difícil contacto, desconcentrada e ansiosa, que se viu parcialmente incapacitada para o resto dos seus dias. Um grande desgosto e frustração constitui o facto se ver compelida a mudar de carreira e abandonar a sua especialidade de que tanto gostava, bem como deixar de exercer a pintura de porcelanas, actividade que lhe dava grande satisfação e rendimento. As cicatrizes das cirurgias e a deformidade da face interna da coxa direita, bem como rigidez do cotovelo esquerdo, des-feiam-na, o que constitui dano estético assinalável atendendo ao sexo e à idade. Ponderando em todos os elementos salientados e ainda no valor actual da moeda, na ausência de culpa da lesada no evento, na situação económica da R. Seguradora (necessariamente desafogada) somos em crer ser equilibrado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 35.000,00.
Revista n.º 4248/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Moreira AlvesMário Mendes