Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2008
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Interpelação admonitória Sinal
I -O retardamento na realização de uma prestação não equivale ao incumprimento do contrato, originando antes a mora.
II - O credor não pode resolver o contrato em razão da mora do devedor. Pode exigir o cumprimen-to da obrigação e indemnização pelos danos causados. Pode, igualmente, perante o art. 808.º n.º 1 do CC, transformar a mora em incumprimento definitivo.
III - Esta conversão tanto poderá suceder pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor (interpelação admonitória). A perda do interesse na prestação (o que se sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade) é apreciada objectivamen-te. Deve-se na interpelação admonitória mencionar que a não realização da prestação no prazo implicará considerar-se como não cumprida a obrigação.
IV - Num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, numa carta em que a promitente compradora diz expressamente que “perdi definitivamente o interesse na celebração do contra-to prometido pelo que venho por este meio resolver o contrato prometido”, a declaração deve ser deve ser interpretada como resolutiva do contrato. Trata-se de uma declaração (receptícia) que se torna eficaz logo que chega ao destinatário, ou é dele conhecida, pelo que se tornou efi-caz logo que a promitente vendedora recebeu a dita carta e se inteirou do respectivo conteúdo.
V - Como a destinatária não aceitou a desistência de realização do negócio pedindo à promitente-compradora para reconsiderar, esta poderia desdizer-se e retirar a declaração de resolução do contrato. Se o fizesse, dada a posição da promitente vendedora (aberta a manter o contrato), a dita declaração poderia ter-se como invalidada e assim, o contrato-promessa poderia reputar-se como ressurgido. Não o tendo feito não se poderá deixar de retirar o consequente efeito, que é de reputar eficaz aquela declaração resolutiva.
VI - Existindo incumprimento do contrato por banda da promitente compradora, deve ter-se como perdido o sinal, a favor da parte contrária. Como tem sido entendido maioritariamente por este Supremo, o mecanismo sancionatório da perda do sinal, só deverá ser aplicado em caso de incumprimento definitivo e não na hipótese de simples mora do devedor.
Revista n.º 4060/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Moreira AlvesMário Mendes