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ACSTJ de 22-01-2008
Acção executiva Penhora Bens comuns do casal Transacção judicial Processo de inventário Partilha dos bens do casal Separação de meações Conferência de interessados
I -Efectuado o requerimento para separação de meações (inventário que segue as normas adjecti-vas próprias do inventário, com as especificidades dos arts. 1404.º a 1406.º do CPC), a instân-cia executiva fica suspensa até à partilha. A partir deste momento prosseguirá sobre os bens penhorados se ficarem a pertencer ao executado, ou sobre outros que lhe tenham cabido, caso os penhorados não lhe couberem (mas fiquem a pertencer ao seu cônjuge). II - Neste inventário, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. Mas nesse caso, os credores podem reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua queixa, inferindo-se do n.º 2 do art. 1406.º que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens. III - Teve aqui o legislador evidentes preocupações com os credores, pois, como é evidente, uma avaliação incorrecta, pode resultar em manifesto prejuízo deles. Note-se que o que se trata aqui é a possibilidade de o exequente vir a penhorar bens que couberam ao executado, sendo evidente o dano se existir uma avaliação por defeito dos bens escolhidos pelo cônjuge deste. IV - Hoje o inventário pode findar na conferência de interessados (em caso de acordo dos interes-sados e quando o juiz, atendendo à simplicidade da partilha, o consinta). Porém, mesmo nesta circunstância, a partilha terá que ser concretizada e depois judicialmente homologada em acta, onde constarão os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha (art. 1353.º, n.º 6, do mesmo Código). V - Mesmo que se entenda que o processo pode terminar com uma transacção, nela têm que inter-vir, para além dos interessados no inventário, os credores exequentes cuja penhora em bens comuns do casal originou a instauração do processo (para separação de meações -art. 293.º, n.º 2, do CPC). VI - Tendo os interessados, no presente inventário para separação de meações, chegado a acordo, sem que estivesse presente a credora, exequente no processo principal, vindo a ser homologa-da por sentença a referida transacção, fazendo-se terminar o processo, inviabilizou-se a reali-zação da partilha e a consequente adjudicação dos bens a cada um dos cônjuges (ou seja, o preenchimento dos respectivos quinhões), não se permitindo, assim, o prosseguimento da exe-cução com penhora de bens. VII - Deverá, pois, revogar-se a sentença homologatória da transacção, realizando-se nova confe-rência de interessados e subsequente partilha.
Revista n.º 4033/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Moreira AlvesMário Mendes
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