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ACSTJ de 22-01-2008
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Incapacidade geral de ganho Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -Provado que, em consequência de acidente de viação sofrido aos 17 anos de idade, o autor apre-senta uma incapacidade permanente geral fixável em 70%, à qual acresce, a título de dano futuro mais 5%; as sequelas referidas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do autor; à data do acidente o autor auferia o salário anual de € 6.298.46; ponderando como limite da vida activa, até ao qual deve ser compensada a perda de capacidade de ganho, a idade de 70 anos, e sabendo-se, no tocante às taxas de juro, situadas hoje à volta dos 3% a 4% ilíquidos, que tendem a subir e a fixar-se próximo dos 5%, sobretudo quando esteja em causa a remuneração de quantias mais elevadas, crê-se ser adequada e conforme à equidade a verba de € 125.000,00, a título de dano patrimonial futuro. II - Provado ainda que, como consequência directa e necessária do embate, o autor sujeitou-se a consultas, exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e internamentos e fisioterapias; apre-senta sequelas do foro de cirurgia maxilofacial, do foro ortopédico, do foro otorrinolarintoló-gico, do foro psiquiátrico, do foro oftalmológico, do foro neurológico, bem como do foro esto-matológico, com colocação de prótese fixa nos dentes incisivos 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2; ficou com cicatrizes no lábio e na região orbital esquerda, na anca, joelho e pulso; sofreu, sofre e sofrerá dores, incómodos e desgostos; terá que ingerir medicamentos e sujeitar-se a observação médi-ca durante toda a vida, tem-se por equitativa a compensação de € 50.000,00, fixada pela Rela-ção a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 4499/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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