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ACSTJ de 22-01-2008
Mandato sem representação Execução específica
I -No mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. II - Age em nome próprio, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obriga-ções decorrentes dos actos que celebra. III - O mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato, operando-se tal transferência através de um acto de alienação específica. IV - A execução específica, prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, apenas é aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, face à letra do indicado preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios. V - Por isso, o instituto da execução específica não tem aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução de mandato sem representação.
Revista n.º 4417/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira
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