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ACSTJ de 17-01-2008
Falência Impugnação pauliana Má fé Matéria de facto Acto oneroso Ónus da prova
I -A má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado cause ao credor, não sendo, por isso, necessário comprovar a intenção de originar tal prejuízo. II - No art. 612.º, n.º 1, do CC, na parte em que prescreve que “o acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (…)”, o legislador teve apenas em vista a impugnação de actos posteriores ao crédito, pois quanto aos actos anteriores ao cré-dito rege a 2.ª parte da al. a) do art. 610.º do CC. III - O art. 612.º do CC é, assim, um complemento do art. 610.º do mesmo Código e não uma dis-posição revogatória daquele preceito ou, mesmo, interpretativa. IV - O art. 610.º, al. a), 2.ª parte, do CC não faz qualquer destrinça entre actos de natureza onerosa e gratuita nem é legítima a extensão do art. 612.º do CC como estabelecedor dessa distinção. V - A existência da 'consciência do prejuízo que o acto causa ao credor' é conclusão a extrair de factos que a patenteiem; ou seja, trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apu-ramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, estando o STJ impedido de extrair ilações ou conclusões de factos provados. VI - O art. 611.º do CC, ao prescrever que “incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”, representa uma excepção à regra geral contida no art. 342.º do CC.
Revista n.º 3696/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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