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ACSTJ de 17-01-2008
Direito de propriedade Usucapião Registo predial Ónus de alegação
I -A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade e não é condicionada pela sua inscrição no registo. II - A produção dos seus efeitos subordina-se ao cumprimento de determinados pressupostos, o principal dos quais é o decurso do tempo em que aquele que pretender fazer valer o efeito aquisitivo da usucapião -ser proprietário -pratica actos concretos de detenção ou fruição sobre o bem com o comportamento consciente e querido como se fosse titular do direito real correspondente aos actos cometidos. III - A usucapião não produz efeito ipso jure; carece de ser invocada, implícita ou tacitamente, por banda do titular do direito (arts. 303.º, 342.º, n.º 1, e 1292.º, todos do CC, e art. 5.º, n.º 2, al. a), do CRgP).
Revista n.º 3003/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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