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ACSTJ de 17-01-2008
Gravação da prova Nulidade processual Prazo de arguição Alegações de recurso
I -Consubstancia nulidade processual secundária (arts. 201.º, n.º 1, e 204.º a contrario, do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do art. 205.º, n.ºs 1 e 3, do supracitado diploma legal, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no art. 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02. II - Não constando dos autos a data da entrega da cópia a que alude o art. 7.º, n.º 2, do nomeado DL, deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual radicada no vertido em I, operada nas alegações do recurso de apelação.
Revista n.º 4233/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
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