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ACSTJ de 17-01-2008
Embargos de terceiro Direito de crédito
I -Os embargos de terceiro estão previstos para todos os que, não sendo partes na acção, sejam atingidos no seu direito real de posse ou direito incompatível com a finalidade da penhora determinada judicialmente num processo executivo. II - A invocação pelo embargante, terceiro, da titularidade de um direito de crédito sobre o execu-tado, não afecta o direito do exequente, titular de um direito com preferência de pagamento, como lhe confere a concreta penhora de um imóvel (art. 822.º do CC). III - Com efeito, esse direito de crédito não colide com a execução, penhora e venda daquele imó-vel nem impede a realização da função da diligência decretada; antes se concilia e coexiste, não obstando a que se proceda à venda do bem. IV - Logo, os embargos de terceiro não são o meio processual próprio para o embargante fazer valer o seu direito de crédito sobre o executado.
Revista n.º 4239/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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