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ACSTJ de 17-01-2008
Acidente de viação Morte Danos futuros Gabinete Português da Carta Verde Fundo de Garantia Automóvel
I -A indemnização por dano futuro tem sido atribuída (pacificamente) a quem, em consequência de acidente causado por terceiro, fica com uma incapacidade permanente para o trabalho. II - Trata-se claramente de um dano, futuro e previsível do próprio lesado, um dano em que o lesa-do se viu privado em consequência de acto ilícito de outrem; a perda de um rendimento que ele, titular de direitos, como ser dotado de personalidade e capacidade jurídica, poderia obter e deixou de obter em consequência do acidente (arts. 66.º e 67.º do CC). III - Porém, com a morte, a vítima (de acidente de viação) deixa de ser titular de direitos, deixa de poder, consequentemente, obter rendimentos resultantes de relações com outrem, relações que decorrentemente, se extinguiram (art. 68.º do CC). IV - Daí que extintas, não possam transferir-se para os seus sucessores (arts. 2024.º e 2025.º do CC). V - O Gabinete Português da Carta Verde não pode ser responsabilizado pelo acidente ocorrido em Portugal no qual interveio um veículo automóvel sem seguro e sem matrícula (dado que a que ostentava não era válida). VI - Tal responsabilidade cabe, antes, ao Fundo de Garantia Automóvel.
Revista n.º 3920/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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