Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-01-2008
 Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Culpa Concorrência de culpas Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais
I -O art. 508.º, n.º 1, do CC tem o seu âmbito de aplicação cingido aos acidentes de viação sem culpa dos responsáveis, isto é, aos casos de responsabilidade pelo risco ou objectiva.
II - Estando assente que o embate entre os dois velocípedes se deu quando os respectivos conduto-res se cruzaram ao descrever uma curva na zona do eixo da via, é manifesto que ambos trans-grediram o preceituado nos arts. 3.º e 13.º, n.º 1, do CEst aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05 (então vigente) e concorreram causalmente para a eclosão do acidente, com culpa.
III - Considerando que o velocípede A circulava com um passageiro, sendo um veículo de apenas um lugar, deve-se entender que o risco dele na produção do acidente é maior, pois o passagei-ro atrapalha o condutor, aumenta o peso do veículo e põe em causa a sua estabilidade.
IV - Conclui-se, pois, pela atribuição ao condutor do velocípede A de 60% de culpa na eclosão do acidente e de 40% ao condutor do velocípede B.
V - Tendo a autora ficado a padecer, em consequência do acidente, de extensas e visíveis cicatrizes, dores e tristeza muito intensas e dificuldades de locomoção e flexão do joelho esquerdo, e atendendo ainda à sua idade (15 anos), tem-se por equitativa a quantia de 30.000,00 € e desti-nada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
VI - Revelando os factos provados que a autora tinha 15 anos à data do acidente, entraria no mer-cado de trabalho aos 18 anos, auferiria (pelo menos) o salário mínimo nacional (fixado em 1999 em 61.300$00) e ficou a padecer de uma IPP de 30 %, cifrando-se nos 65 anos de idade a expectativa da sua vida activa, tem-se por adequada a indemnização de 50.000,00 € (e não 60.000,00 €, conforme entendeu a Relação) destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 4527/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa