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ACSTJ de 17-01-2008
Contrato de mútuo Taxa de juro Condenação em quantia a liquidar
I -Não é admissível relegar para execução de sentença a determinação da taxa de juro de um con-creto empréstimo que não conseguiu ser demonstrada. II - Com efeito, a falência de prova quanto a certo facto essencial para o apuramento do montante dos juros não justifica a dilação para momento posterior.
Revista n.º 4355/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
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