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ACSTJ de 17-01-2008
Acção executiva Oposição à execução Providências de recuperação Concordata Avalista
I -Do DL n.º 177/86, de 02-07 (alterado pelo DL n.º 10/90, de 05-01), que instituiu o processo especial de recuperação de empresas, decorria o regime segundo o qual os credores concorda-tários, após a homologação da concordata, ficavam inibidos de exercer contra a empresa os seus direitos, excepto os relativos à parte abatida nos créditos, conservando, no entanto, os direitos contra co-obrigados ou garantes da empresa. II - O art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 10/90, veio tornar aplicável aos co-obrigados ou garantes tal inibi-ção desde que os titulares dos respectivos créditos tivessem aceitado, votando em conformida-de na assembleia de credores, as providências tomadas. III - No entanto, no caso de a medida adoptada ser a concordata, os credores conservam todos os seus direitos contra os garantes ou co-obrigados, independentemente de terem ou não aceitado ou votado tal medida, podendo demandá-los autonomamente antes de decorrido o prazo pre-visto na medida de recuperação.
Revista n.º 4036/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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