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ACSTJ de 17-01-2008
Contrato de arrendamento Arrendamento rural Oposição Denúncia
I -Revelando os factos provados que o arrendatário tinha, ao tempo da denúncia do contrato de arrendamento rural, 70 anos de idade e a sua mulher 69, auferindo pensões de reforma no total de 498,00 € mensais, recebendo rendimentos prediais no montante anual de 9.960,00 €, e ten-do 3 prédios urbanos no valor global de 375.000,00 €, a preços de mercado, que podem e devem ser por eles rentabilizados, deve concluir-se que o despejo da “Quinta X” não põe em sério risco a subsistência do arrendatário e do seu agregado familiar, como exige o art. 19.º, n.º 1, da LAR. II - Este normativo, ao invés do previsto nos arts. 15.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1, do DL n.º 201/75, de 15-04, e da Lei n.º 76/77, de 29-09 (na redacção dada pela Lei n.º 76/79, de 03-12), respectiva-mente, não se contenta para a procedência da oposição à denúncia com o abaixamento do nível de vida do arrendatário ou com o simples risco da sua subsistência económica e do seu agre-gado familiar; o art. 19.º, n.º 1, da LAR é bem mais exigente, pois prescreve antes o risco sério.
Revista n.º 2630/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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