Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Citação Sociedade comercial Sociedade anónima Administrador Renúncia Registo comercial
I -Pode considerar-se regularmente citada a sociedade comercial, ora Ré, se a citação foi efectuada na pessoa de um seu antigo administrador, ora agravado, que renunciara já às suas funções, tendo caducado o registo (provisório) dessa renúncia, por não ter sido convertido em definitivo (art. 391.º, n.º 4, do CSC, e 14.º do CRgCom).
II - O registo da renúncia não é elemento constitutivo desta: a renúncia existe e é eficaz desde que se verifique o condicionalismo previsto no art. 404.º do CSC, ainda que não registada.
III - Portanto, mesmo que designado por prazo certo, na hipótese de renúncia, o administrador renunciante não se mantém em funções até nova designação (salvo se esta tiver lugar antes de a renúncia produzir efeito), mas apenas até ao final do mês seguinte àquele em que tiver comunicado a sua renúncia, ou antes, se for logo designado ou eleito substituto.
IV - Esta solução compreende-se na medida em que a renúncia implica que o renunciante não se sente capaz ou não se encontra na disposição, por qualquer motivo de ordem pessoal, de bem desempenhar as funções de administrador, o que justifica, até como salvaguarda dos interesses sociais, que não lhe seja imposto o prolongamento da sua administração.
V - Embora seja certo que renúncia produz efeitos no que se refere às relações entre o renunciante e a sociedade comercial (art. 13.º, n.º 1, do CRgCom), resulta do disposto no art. 14.º do CRg-Com que a mesma renúncia não pode produzir efeitos em relação a terceiro, tanto mais que a possibilidade de este propor acções contra a sociedade se encontra no domínio do comércio jurídico, como meio de defesa dos direitos que sobre ela lhe assistam.
VI - Logo, para um terceiro, o ora Autor, tudo se passa como se o administrador renunciante conti-nuasse a ser administrador da sociedade, ora Ré, podendo em consequência pretender a citação da Ré na pessoa daquele administrador, que, para ele Autor, continuava a ter a posição de representante legal da mesma, não ocorrendo em consequência violação do disposto no art. 231.º, n.º 1, do CPC.
VII - Caberia à sociedade ora Ré (art. 17.º do CRgCom) providenciar pelo registo definitivo da cessação de funções a fim de a poder opor a terceiro, como o Autor, com vista a impedir que algum interessado a pudesse accionar ou negociar com ela sem o fazer através do seu novo representante legal, que para tal interessado inexiste sem o respectivo registo.
VIII - Não o tendo feito, só de si se poderá queixar, tendo de suportar as consequências daí adve-nientes, não se podendo furtar à demanda judicial mediante aproveitamento de uma renúncia que não curou de registar definitivamente, não lhe podendo também por isso aproveitar a invocação da renúncia feita pelo administrador renunciante, ora agravado.
IX - O agravo por este interposto na 1.ª instância, da decisão que julgou a Ré regular e pessoalmen-te citada, não devia ter sido admitido, uma vez que não ocorre a situação prevista no art. 680.º, n.º 2, do CPC.
X - Com efeito, o despacho da 1.ª instância em nada responsabiliza o agravado perante o Autor nem possibilita que ele seja responsabilizado perante este, a nada podendo o agravado ser condenado no presente processo por não ser parte nele nem nada contra ele ser pedido; e tam-bém do despacho da 1.ª instância não deriva qualquer possibilidade de responsabilização do agravado, de forma directa e imediata ou não, perante a Ré, tanto mais que sempre poderá invocar, perante esta, a sua renúncia, mesmo não registada.
Agravo n.º 4366/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite