Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Contrato de seguro Seguro de vida Contrato de adesão Interpretação da declaração negocial
I -O contrato de seguro é um contrato formal, que se regula pelas estipulações da respectiva apóli-ce não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comer-cial (cfr. arts. 426.º e 427.º do CCom), e que é definido em geral como a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição a pagar pelo segurado, a assumir determinado risco, e, caso ele se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
II - Trata-se de um contrato de adesão, definido este como o contrato que integra cláusulas gerais que foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever, e, consagrada nele a obrigação de garantia de pagamento, ao beneficiá-rio, da quantia devida pelos segurados, configura-se como um contrato a favor de terceiro (art. 443.º, n.º 1, do CC).
III - Tendo sido celebrado, em 23-08-2000, entre o Autor e a sua então noiva, como mutuários, e um determinado Banco, como mutuante, um contrato de mútuo com hipoteca, confessando-se aqueles devedores da importância de 25.000.000$00, que seria entregue aos mutuários à medida que as obras de construção a efectuar no prédio rústico hipotecado fossem sendo reali-zadas, e tendo, na mesma data, sido celebrado entre aqueles Autor e noiva, na qualidade de segurados, com a ora Ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro do ramo vida, o qual, em conformidade com as respectivas condições gerais e especiais, garante o pagamento do “capital em dívida ao (Banco) beneficiário” no caso de ocorrer a morte do segurado, vindo a segurada, então já esposa do Autor, a falecer em 28-12-2000, altura em que do montante do empréstimo concedido já tinham sido utilizados pelo Autor 15.000 contos, não pode a Ré limi-tar-se a pagar esta quantia ao Banco, pois deverá entender-se que a expressão capital em dívi-da se reportava a todo o capital seguro, deduzido das prestações entretanto pagas pelos segu-rados.
IV - Tal resultado interpretativo coincide com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos segurados, podia deduzir dos termos da apólice de seguro, visto ser lógica a con-clusão de que, encontrando-se segura a totalidade do capital, e sendo em relação a essa totali-dade que o prémio do seguro fora calculado, o pagamento garantido seria também o da totali-dade do mesmo capital, dado que esse montante seria o que ficaria em dívida pelos segurados ao mutuante em consequência do oportuno cumprimento do contrato de mútuo, ressalvado apenas, como é óbvio, o montante das prestações entretanto pagas pelos mutuários.
Revista n.º 2730/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)