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ACSTJ de 15-01-2008
Graduação de créditos Crédito laboral Crédito hipotecário Lei interpretativa Aplicação da lei no tempo
I -O disposto no art. 377.º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28-08-2004, independentemente de derivarem de rela-ções jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data -cfr. arts. 3.º e 21.º, n.º 2, al. e), da Lei n.º 35/2004, de 29-07 (que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27-08). II - O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das rela-ções jurídicas havidas entre os seus credores. Com a declaração da falência surgiu o direito ou a situação jurídica dos credores verem graduados os seus créditos, de acordo com as garantias constituídas. III - No caso concreto, os direitos de créditos reclamados pelos trabalhadores estavam vencidos e eram exigíveis em razão da declaração da falência da respectiva empregadora antes da própria entrada em vigor do Código do Trabalho, pelo que é inaplicável o disposto no art. 377.º do Código do Trabalho. IV - A nova redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-03, no art. 751.º do CC constitui norma interpretativa que, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CC, se integra nas leis que atribuí-ram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. V - Assim sendo, os reconhecidos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho em apreço nos autos não podem ser graduados à frente dos créditos que têm garantia hipotecá-ria anterior, por lhes ser aplicável o regime do art. 749.º do CC.
Revista n.º 4238/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
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