Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Acção de preferência Prédio urbano Prédio rústico Direito de preferência Omissão de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido Respostas aos quesitos Factos conclusivos
I -A designação de prédio misto retrata apenas uma realidade de facto, que não jurídica (excepto para fins fiscais), visto que, para a lei civil, os prédios são rústicos ou urbanos, sendo que a ideia essencial que preside à distinção consiste em se tratar de solo (porção de solo delimitado) ou construção nele implantada (cfr. art. 204.º, n.º 2, do CC).
II - Perguntando-se no quesito se a parte rústica do prédio “está economicamente afecta e depen-dente da sua parte urbana”, deverá ter-se como não escrita a resposta de provado que lhe foi dada, por analogia com o disposto no art. 646, n.º 4, do CPC, , uma vez que tal quesito apre-senta uma formulação puramente conclusiva, não contendo em si qualquer facto material.
III - Será, pois, com base nos factos materiais disponíveis nos autos que se terá de concluir pela natureza urbana ou rústica do prédio em causa. Tratando-se de uma “quinta” com 34,360 m2, na qual se encontra implantada uma morada de casas com 3 compartimentos, casa de banho, casa de jantar e cozinha, com a área coberta de 72 m2 e logradouro de 128 m2, estando a área de 3000 m2 afecta ao cultivo de hortícolas (regadio), sendo a restante área de 28.000 m2 um terreno com aptidão cultural arvense, onde se encontram implantados sobreiros, não é possível considerar que há prevalência do fim habitacional sobre a exploração rural da maioria do solo, antes pelo contrário, sendo de classificar o prédio objecto do direito de preferência que aqui se quer fazer valer como prédio rústico.
IV - Tendo a Relação, em face da qualificação que fez do prédio como urbano, decidido julgar improcedente a presente acção de preferência, não conhecendo da apelação intentada pelos Autores, já que as questões e recurso ficaram prejudicados pela solução encontrada, torna-se necessária, alterada que foi agora tal qualificação, conhecer das restantes questões suscitadas na apelação.
V - Surge, assim o problema de saber se este Supremo Tribunal se deve substituir à Relação no conhecimento das ditas questões e recurso, nos termos do disposto no art. 715.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Se, por um lado, o art. 726.º, ao ressalvar apenas o n.º 1 do art. 715.º, parece inculcar a ideia de que deve o STJ substituir-se à Relação, conhecendo das questões que esta não apre-ciou por as julgar prejudicadas pela solução dada ao litígio, por outro lado, quando se trata de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC), determina a lei a baixa do processo à Relação (art. 731.º, n.º 2, do CPC) retirando ao STJ o poder de se substi-tuir ao Tribunal recorrido, impondo a solução da mera cassação.
VI - Inclinamo-nos para esta última solução, por ser a mais lógica e que melhor se harmoniza com o sistema (cfr. designadamente a solução da lei quanto ao agravo de 2.ª instância -art. 762.º, n.º 2, do CPC). No caso concreto, ainda que se pudesse defender a regra da substituição (art. 715.º, n.º 2, do CPC) quanto às restantes questões colocadas no âmbito da apelação dos Réus, já o mesmo não seria defensável em relação ao recurso de apelação dos Autores, que global-mente não foi conhecido, situação que não cabe na letra ou sequer no espírito do n.º 2 do art. 715.º acima referido. Número 121 -Janeiro de 2008 VII -Deverão, por isso, os autos baixar à Relação para aí se conhecerem as questões suscitadas pelos Réus na sua apelação e que foram tidas por prejudicadas face à solução dada ao litígio, bem como, se disso for caso, se conhecer também da apelação dos Autores, igualmente tida por prejudicada pela decisão ora revogada.
Revista n.º 4320/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo