Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Acidente de viação Confissão judicial Depoimento de parte Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Danos não patrimoniais Danos futuros Perda da capacidade de ganho Arbitramento de reparação provisória
I -Constando da matéria de facto assente, por acordo das partes nos articulados, que o Autor traba-lhava e que deixou de receber o seu vencimento por se encontrar incapacitado para o trabalho em virtude do sinistro (ocorrido em 29-08-2002), mas tendo este, quando prestava o seu depoimento de parte, afirmado que “se despedira do seu emprego em 20-08-2002 porque pre-tendia emigrar para a Suiça a fim de aí trabalhar durante meio ano na construção civil, após o que pretendia prestar provas para funcionário de investigação criminal da Polícia Judiciária”, afirmações que ficaram consignadas na acta, estamos perante uma confissão que vem esbarrar com factos que haviam sido dados por provados, criando-se uma contradição a nível da maté-ria de facto que não pode manter-se.
II - A solução é-nos dada no art. 722.º, n.º 2, do CPC, onde se enuncia que o STJ tem o poder de sindicar a decisão da Relação em matéria de facto quando constate que houve violação do direito material probatório, in casu por violação do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CC, sendo este, de resto, um dos casos residuais em que o Supremo pode alterar a matéria de facto fixada na Relação.
III - Assim, num primeiro momento tem de ser eliminado o ponto da matéria de facto assente por acordo das partes atinente à perda de vencimento e alterados o ponto da matéria de facto assente e a resposta ao quesito atinentes à actividade laboral desempenhada pelo Autor, fican-do a constar que o fazia antes de 20-08-2002; mais se deverá acrescentar um facto novo à matéria de facto provada, que consiste na parte integrante da declaração confessória do Autor, tendo como suporte o facto de a Ré se pretender aproveitar da situação de confissão do desemprego deste, ou seja, que o Autor se despediu do emprego que tinha porque pretendia ir para a Suíça, a fim de aí trabalhar durante 6 meses na construção civil, tencionando depois concorrer à Polícia Judiciária.
IV - Provando-se que em consequência do acidente o Autor sofreu fractura exposta do fémur esquerdo, fractura do cúbito esquerdo e fractura de ambas as colunas do acetábulo esquerdo, tendo sido sujeito a vários tratamentos que se prolongarão no futuro, ficando a sofrer dificul-dades de locomoção e ligeira claudicação com o membro inferior esquerdo, duas cicatrizes no membro superior esquerdo e 8 cicatrizes no membro inferior esquerdo, afectado com uma incapacidade permanente geral de 10%, acrescida de 5% a título de dano futuro, continuando a ter dores e desconforto que se irão prolongar até ao fim da sua vida, considera-se como equili-brada, justa e equitativa a indemnização compensatória de 30.000 € fixada pela Relação a títu-lo de danos não patrimoniais.
V - Considerando que a incapacidade permanente geral de 10%, acrescida de 5% a título de dano futuro, de que o autor ficou afectado é impeditiva do exercício da actividade profissional de guarda-nocturno que o mesmo vinha exercendo, bem como do exercício de qualquer tipo de trabalho que implique esforços físicos, nomeadamente deambulação prolongada, permanência em pé ou sentado durante períodos de tempo consideráveis e transporte de pesos, sendo no entanto compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional (indi-ferenciada), desde que não impliquem esforços físicos como os referidos, embora o seu desempenho exija ao Autor esforços suplementares, deverá ser considerado, como ponto de partida, para o cálculo da indemnização por danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho uma incapacidade geral de 100% para o exercício da sua profissão ou similar.
VI - Por outro lado, o único rendimento que nos oferece garantias de fiabilidade com previsível segurança para o cálculo a fazer é o que auferiu como guarda-nocturno (até 9 dias antes do acidente) e que era de 600,42 € mensais.
VII - Considerando a idade da vítima -20 anos -, o n.º de anos até atingir a reforma -45 anos -, o valor índice de 24,77545 que corresponde a este n.º de anos de acordo com a tabela decorrente da aplicação do programa Excell à taxa de juro de 3%, o rendimento anual líquido do Autor (600,42 € x 14 = 8.405.88 €), a taxa de IPP de 100%, e a não concorrência da vítima para a lesão, chegamos a um valor inicial de 208.259 €, assim calculado: 8.405.88 € x 24,77545 x 100%).
VIII - Uma vez que a utilização das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras só pode servir para determinar o minus indemnizatório, afigura-se-nos que o valor de 150.000 € atribuído na 1.ª instância constitui um valor equilibrado para a indemnização atribuída a título de danos futuros.
IX - Já tendo a Ré seguradora efectuado o pagamento de importâncias arbitradas na providência cautelar apensa a título de renda provisória, impõe-se descontar esses valores à indemnização final a atribuir. O acórdão recorrido, ao mandar descontar esses valores, não violou o disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC, uma vez que apenas reconheceu que a indemnização começou logo a ser paga através das importâncias arbitradas no apenso.
Revista n.º 4057/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes