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ACSTJ de 15-01-2008
Acidente de viação Privação do uso de veículo Presunções judiciais
I -A normalidade das coisas aponta para a circunstância de um veículo pesado licenciado para o transporte público mercadorias e pertencente a uma empresa de transportes e terraplanagens que se inutilizou em virtude de uma colisão rodoviária, ter assegurada uma utilização diária -computados apenas os dias úteis -, no período imediato ao do acidente. II - Resulta também da normalidade das coisas que o motorista que conduzia aquele veículo ficaria, pelo menos, subaproveitado no referido período posterior ao acidente em causa. III - Aponta, por isso, a normalidade das coisas para que a inutilização temporária do veículo cause à lesada proprietária daquele um prejuízo decorrente da privação do rendimento que auferiria da utilização do veículo nos dias úteis seguintes à inutilização, pois sai dessa normalidade o não aproveitamento diário da viatura. IV - Logo, não tendo o lesante provado essa ausência de utilização potencial, tem de ser aceite a mesma potencialidade de utilização para o efeito da aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, fixando-se equitativamente o montante dos danos resultantes da privação do uso do veículo da autora em 13.150 €, considerando o montante diário que a Autora receberia da uti-lização do veículo multiplicado pelo número de dias úteis em que o veículo esteve imobiliza-do.
Revista n.º 4436/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
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