Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Enriquecimento sem causa Acessão industrial Condenação em quantia a liquidar
I -Dando-se como provado que a construção de casa pelo Autor no prédio dos Réus, prédio que foi condenado -por sentença transitada em julgado -a restituir-lhes, aumentou o valor do prédio destes, conclui-se que o património destes passou a valer mais, existindo na diferença entre o antes e o depois um enriquecimento.
II - Existiu aqui uma deslocação patrimonial, não por efeito de uma prestação do empobrecido a favor do enriquecido mas por efeito de uma “intromissão” daquele num bem jurídico destes.
III - Apesar de não se ter provado o valor gasto pelo Autor na construção da casa (resposta negativa ao facto 2.º da base instrutória), é facto notório que a construção de uma casa custa dinheiro àquele que a constrói. Com a resposta negativa ao dito quesito, apenas se pode inferir que não se provou o montante concreto que o Autor diz ter gasto na construção da habitação, mas já não, como fazem as instâncias, que o Autor nada despendeu com a edificação que efectuou.
IV - O enriquecimento não tem causa justificativa, não se vislumbrando qualquer razão para que os Réus beneficiados retenham o proveito auferido. No caso, parece ocorrer uma situação de acessão industrial imobiliária, sendo que tanto na situação do art. 1340.º (obras feitas de boa fé) como no caso do art. 1341.º (obras feitas de má fé), existirá sempre lugar a uma compensa-ção àquele que, no terreno, deixa a construção.
V - Embora a situação devesse ter sido discutida na acção de reivindicação (anteriormente proposta pelos agora Réus contra o ora Autor), devendo este aí ter deduzido reconvenção (art. 274.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC), tal não obsta ao preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa, pese embora a sua natureza subsidiária, não se vendo outro fundamento jurídico que permita reintegrar o património empobrecido do demandante.
VI - A obrigação de restituir por parte dos Réus consistirá no valor equivalente à valorização do prédio, valor que, porém, não poderá exceder o valor do empobrecimento do Autor. Como esse valor não está determinado, o respectivo montante deverá ser calculado em execução de sentença, como decorre do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 4164/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Moreira AlvesMário Mendes