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ACSTJ de 15-01-2008
Acidente de viação Instituto de Estradas de Portugal Tribunal administrativo Tribunal comum Competência material
I -Face ao disposto nos arts. 1.º, n.º 1, do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, dependerá da ponderação sobre se está, ou não, perante pleitos deri-vados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), sendo que só no primeiro caso tal com-petência se verificará. II - No presente litígio, que tem por objecto a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Instituto de Estradas de Portugal emergente de acidente de viação, alegadamente causado por condutor seu “empregado”, que conduzia por conta, no interesse e sob as ordens daquele instituto público, está em causa somente uma relação jurídica de natureza privada. III - O Instituto de Estradas de Portugal age aqui no exercício de uma actividade meramente pes-soal ou privada. A sua intervenção deriva, somente, da circunstância de ser o proprietário do veículo interveniente no acidente dos autos. Existe aqui uma posição de absoluta paridade com os particulares em geral. IV - Não derivando a situação controversa de relações provenientes das suas atribuições, compe-tências ou funções públicas ou sequer de actos de gestão privada, praticados no exercício de funções públicas, antes estando e causa uma relação jurídica intrinsecamente privadas, con-clui-se pela competência, em razão da matéria, dos tribunais comuns para apreciação do pre-sente pleito. V - Situação diferente seria se o IEP (hoje E.P.) fosse demandado, mesmo por responsabilidade extracontratual, em razão de factos derivados de suas atribuições, como por exemplo, por danos provenientes de um acidente provocado por uma deficiente conservação de uma estrada ou por prejuízos provocados por obras de beneficiação de uma via. Nestas hipóteses, tratar-se-ia de apreciar a responsabilidade civil extracontratual da E.P., derivadas de actuação enquanto órgão de natureza pública, ou seja, estaria em causa a apreciação de actos praticados por essa entidade no exercício de funções públicas.
Agravo n.º 4073/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Mário MendesMoreira Alves
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