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ACSTJ de 15-01-2008
Responsabilidade extracontratual Contrato de arrendamento Dever de vigilância Inundação
I -Sendo os Réus arrendatários, e como tal detentores e fruidores do andar superior ao arrendado (e subarrendado) às Autoras, sobre eles impendia a obrigação de adoptar comportamentos idó-neos a não causar danos pelo uso, o que passa pelo dever de vigilância dos factores de poten-cial risco, como a conservação e vigilância do bom estado da instalação eléctrica, das canali-zações ou das torneiras (uso da água). II - Tendo no andar em causa, onde os Réus instalaram uma sociedade comercial (que não é parte na presente acção), alguém deixado, inadvertidamente aberta uma torneira e, por causa disso, a água jorrado para o andar inferior, onde funcionam os escritórios das Autoras, inundando-o e causando prejuízos, são os Réus responsáveis por estes, pois a eles cabia o dever de vigiar o imóvel, mesmo sendo possuidores em nome de outrem. III - Aos Réus competia provar que, quando deixaram o andar no dia da inundação, tinham tomado as precauções adequadas a evitar danos e, uma delas, seria verificar se as torneiras ficaram fechadas. IV - Sobre os Réus recaia igualmente o ónus da prova de que tinha sido moderada ou leve a sua culpa, para poder ser tomada em atenção ao computar a indemnização, em função da equida-de, nos termos do art. 494.º do CC. V - O mecanismo deste normativo, envolvendo uma apreciação com base na equidade, implica que só deva ser aplicado quando a indemnização reparadora de todos os danos, se revelar clara-mente injusta, o que no caso não sucede, justificando-se a condenação dos Réus a pagarem às Autoras a quantia que se liquidar em incidente de liquidação, necessária para reparar os estu-ques, pinturas de paredes e tecto e verniz do chão, bem como a quantia a liquidar em incidente de liquidação relativamente a telemóveis e outros acessórios danificados.
Revista n.º 4344/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui Maurício Cardoso de Albuquerque
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