Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Coacção moral Requisitos Confissão de dívida Assunção de dívida Título executivo Embargos de executado
I -A coacção moral é um vício da declaração negocial perturbador da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um dano, de um mal, visando extorquir a declaração negocial.
II - Só existe tal vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quan-do lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal.
III - Não é obtida mediante coação moral a declaração confessória de dívida subscrita pelo filho de sacador de cheque, cuja ordem de pagamento entretanto cancelou, que ao ser abordado pelo tomador acede em assumir a dívida titulada pelo cheque, ante o anúncio de que se o não fizes-se o tomador recorreria a juízo para obter a cobrança coerciva.
IV - Não tendo havido ameaça de que não pudesse escapar, não se pode considerar que tenha havi-do coacção moral, porquanto não existe uma intransponível relação de causa e efeito, entre a pretensa ameaça e a actuação do signatário de tal documento (ora embargante) em função dela.
V - Aquela declaração escrita e reconhecida notarialmente -referida em III) -assumindo a existên-cia da dívida do pai do signatário de tal declaração, porque isenta de vício na formação e emis-são da declaração de vontade, constitui título executivo exprimindo assunção da dívida.
Revista n.º 4313/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui MaurícioCardoso de Albuquerque