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ACSTJ de 15-01-2008
Compromisso arbitral Arbitragem Interpretação da declaração negocial Preterição do tribunal arbitral
I -Constitui uma convenção de arbitragem a cláusula, com a epígrafe “tribunal arbitral”, nos ter-mos da qual:“1 -Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação ou integração do presente contrato, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composi-ção de interesses, obter uma solução concertada para a questão. 2. Quando não for possível uma solução amigável negociada nos termos previstos no n.º anterior, qualquer das partes poderá, a todo momento, recorrer à arbitragem, nos termos dos n.ºs seguintes. 3. As partes renunciam expressamente ao foro ordinário para dirimir qualquer litígio emergente deste acor-do, obrigando-se a submeter a sua resolução exclusivamente a juízo arbitral, que julgue segundo a lei portuguesa. 4. O Juízo arbitral será composto ... 5. Na falta de acordo ...”. II - De harmonia com o disposto no art. 236.º do CC, temos, na interpretação da mesma, de excluir o sentido literal do seu n.º 3, bem como afastar do círculo dos litígios ou diferendos definidos no n.º 1 os emergentes do incumprimento do contrato. III - Não foi um qualquer litígio emergente do contrato que as partes, à luz do declarado, pretende-ram, em primeira linha, resolver por concertação amigável e, em segunda linha, com o com-promisso arbitral, excluir a sua solução com recurso à via judicial, mas apenas os litígios expressamente delimitados e logo confinados à interpretação, validade e eficácia das respecti-vas disposições. IV - Assim, pretendendo a Autora na presente acção que a Ré seja condenada a pagar as contra-prestações mensais e despesas de condomínio a que se obrigou no acordo de utilização da loja do centro comercial explorado e gerido pela Autora, não se pode a mesma considerar abrangi-da pela convenção de arbitragem, pois diz respeito ao continuado incumprimento das obriga-ções assumidas no contrato, e não a qualquer desacordo quanto à validade, conteúdo e eficácia do contrato.
Agravo n.º 4363/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
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