Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Título executivo Documento particular Assinatura Assinatura a rogo Reconhecimento notarial
I -As circunstâncias que legitimam o reconhecimento da assinatura a rogo são as do rogante não saber ou não poder assinar e não propriamente a da leitura do documento ao rogante o qual se configura como um pressuposto do reconhecimento presencial.
II - Não constitui requisito do acto notarial de reconhecimento da assinatura a rogo a menção da leitura do documento ao rogante.
III - No caso de assinatura por pessoa -o ora embargante -que não sabe ler, nem escrever, unica-mente conseguindo “garatujar” o seu nome, tanto que no seu bilhete de identidade se faz men-ção de não saber assinar, a sua assinatura ainda que reconhecida presencialmente e do seu punho não o pode vincular ao teor do documento -dado à execução -o qual não pode, por isso, funcionar como título executivo.
IV - Na verdade, por aplicação directa do disposto no art. 373.º, n.º 3, do CC, a menção da leitura do documento particular assinado por pessoa que em rigor não podia assumir a respectiva autoria constitui um requisito essencial de validade do termo de reconhecimento.
V - O reconhecimento em causa faz prova plena da genuinidade da assinatura aposta no dito docu-mento, já que feita ou confirmada perante a funcionária que lavrou o termo, mas não faz prova plena da vinculação do subscritor ao contexto do documento, dada a comprovada condição de iletrado do mesmo, só possível de ultrapassar com a respectiva leitura, de que se não fez men-ção no termo do reconhecimento e tão pouco da circunstância justificativa (não saber ler).
VI - Não se trata, assim, de nenhum caso de falsidade do termo de reconhecimento, pois nem se põe em dúvida o que nele se atestou, ou seja, que a assinatura era do punho do próprio.
Revista n.º 4247/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar