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ACSTJ de 15-01-2008
Contrato de mútuo Pagamento em prestações Prescrição
I -A prescrição de curto prazo, no que respeita a prestações de amortização do capital mutuado, derivadas de acordo de regularização de dívida subsistente, só começaria a correr quando as mesmas prestações, apesar de vencidas, não tivessem sido exigidas pelo mutuante. II - Na verdade, é a inércia do titular do direito no seu exercício que fundamenta a prescrição e dentro do período de tempo que a lei fixa em função da sua natureza. III - Assim, só as prestações que se tivessem vencido nos 5 anos antes da citação dos devedores para a execução, data em que se interromperia, nos termos gerais (art. 323.º, n.º 1, do CC) o novo prazo de prescrição iniciado após aquele reconhecimento, é que poderiam ser considera-das extintas por operância da dita excepção peremptória. IV - Não, portanto, as posteriores, entretanto vencidas, pois quanto a elas não chegou a decorrer o prazo de prescrição respectivo.
Revista n.º 4059/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
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