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ACSTJ de 15-01-2008
Recurso de agravo na segunda instância Admissibilidade de recurso Oposição à execução Despacho do relator Rejeição de recurso Caso julgado formal
I -O despacho liminar do relator em sede de recurso, seja de que espécie for e após a subida dos autos do tribunal a quo tem, tal como o despacho de admissão da 1.ª instância, mero carácter provisório, e não vincula a conferência, pois é sempre lícito a qualquer dos adjuntos suscitar a reapreciação das questões sobre que se pronunciou expressamente aquele despacho, inclusive quanto ao não conhecimento do objecto do recurso, como decorre do disposto no art. 708.º do CPC. II - Logo, tal despacho não forma caso julgado formal, numa situação em tudo análoga à prevista no art. 510.º, n.º 3, para o saneamento do processo, face à tabelar afirmação da inexistência de excepções ou nulidades. III - O normativo do art. 923.º do CPC, com a redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, veio excluir categoricamente os recursos de agravo em 2.ª instância no âmbito da acção executiva. E as decisões de que cabia agravo não respeitam apenas à acção executiva mas a todas as decretadas nos respectivos enxertos declarativos, designadamente na oposição, como decorre da conjugação de tal preceito com o anterior art. 922.º que em exclusivo se ocupa dos recursos de apelação das decisões proferidas na liquidação, no apenso da verificação e graduação de créditos e na oposição. IV - Assim, só nas situações excepcionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º e n.º 2 do art. 754.º (oposição de acórdãos), conforme ressalva da parte final do citado art. 923.º, o agravo é admissível.
Agravo n.º 3124/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
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