Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2008
 Contrato de seguro Condução sob o efeito do álcool Cláusula contratual geral Exclusão de cláusula Dever de comunicação
I -A cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a acção de pessoa influenciada pelo álcool, encontra-se em consonância, no que toca à condução sobre o efeito do álcool, com normas prescritivas e de ordem pública definidas pelo direito positivo português.
II - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português.
III - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designada-mente, o risco de responsabilidade criminal.
IV - Por isso, embora tratando-se de uma cláusula contratual geral, a falta de comunicação ao segu-rado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significa-do, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art. 8.º als. a) e b), do DL n.º 446/85.
Revista n.º 4318/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira