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ACSTJ de 15-01-2008
Contrato-promessa de compra e venda Promessa unilateral Interpretação da declaração negocial Execução específica Sinal Prédio rústico
I -Uma promessa monovinculante é totalmente diferente da bivinculante. Na primeira, surge uma parte sujeita ao livre arbítrio da outra, o que não sucede na segunda. II - A omissão de declaração expressa de que uma das partes promete comprar à outra a coisa objecto do contrato não transforma o contrato-promessa bilateral em contrato-promessa unila-teral, se de outras declarações contidas no documento que titula o contrato, aliadas ao facto do promitente-comprador ter entregue ao promitente-vendedor determinada em quantia em dinheiro, se conclui, inequivocamente, que aquele se quis vincular à obrigação de celebrar o contrato definitivo de compra e venda. III - Tendo a Autora (sociedade comercial) manifestado junto do Município (Réu) o seu interesse em construir um centro de reciclagem numa zona industrial do concelho, vindo a ser tomada deliberação camarária no sentido da disponibilização, para o efeito, de um lote de terreno, a preço simbólico, após o que foi outorgado contrato-promessa de compra e venda, tendo a Autora pago a quantia de 328 € referida no contrato-promessa, por conta do preço convencio-nado, para aquisição dos prédios rústicos em questão, ficando o remanescente por liquidar aquando da realização da escritura, o facto de não ter ficado expressamente referido no contra-to-promessa a obrigação de comprar, por parte da Autora, não obsta que o contrato deva ser interpretado como constituindo um contrato-promessa bilateral de compra e venda. IV - Na verdade, o contrato surgiu precisamente a pedido da Autora, assumindo esta a vontade de se obrigar a comprar, com a antecipação do pagamento parcial do preço, tendo-lhe sido entre-gue imediatamente a posse dos terrenos. V - Existindo sinal passado, não pode haver lugar à execução específica do contrato, nos termos do art. 830.º, n.ºs 1 e 2, do CC, por o sinal corresponder a convenção de não se pretender a sua execução específica, assim improcedendo a presente acção.
Revista n.º 4249/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarNuno Cameira
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