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ACSTJ de 15-01-2008
Decisão arbitral Anulação Jogador profissional
I -Tendo as partes renunciado ao recurso à jurisdição comum para sindicar o mérito da decisão arbitral, esta só pode ser impugnada através de acção anulatória, com base na comissão de um ou mais vícios taxativamente elencados no art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 28-09 (LAV). II - Entendendo o tribunal arbitral que a questão de mérito (atinente à interpretação e aplicação de cláusula contratual) era apenas de direito, a sua decisão, de rejeitar as provas oferecidas pela sociedade anónima desportiva, ora recorrente, insere-se na apreciação de mérito, emergindo de um juízo juridicamente fundamentado sobre a irrelevância da prova que pudesse vir a ser pro-duzida sobre a vontade das partes na emissão da declaração negocial. III - Isto porque se entendeu-se no acórdão recorrido que essa vontade, por imperativo legal, só poderia ser determinada objectivamente e estava condicionada pela natureza do negócio (um contrato de trabalho desportivo) e limitação dos seus efeitos (resultante do disposto no art. 122.º, al. d), do Código do Trabalho e do art. 9.º, n.º 4, do CCT). IV - A recusa de audição das testemunhas arroladas na contestação, para prova dos factos aí alega-dos, não constituiu uma violação do princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 27.º, n.º 1, al. c), e 16.º, al. c), da LAV.
Revista n.º 4393/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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