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ACSTJ de 15-01-2008
Matéria de facto Factos provados Prova documental Reprodução de documento
I -Os documentos não são mais do que meios de prova de factos ou declarações que neles estão representados ou contidos. II - Não é correcto proceder na sentença ou no despacho de condensação à reprodução de documen-to do processo ou à remissão para o seu conteúdo como se de factos se tratasse, sem indicação, em concreto, dos factos a que se pretende aludir através da mera referência ao contido no documento. Num tal caso, o tribunal de recurso e as partes não ficam em situação de apreen-der, com segurança, o que está ou não efectivamente provado. III - Tal prática não se confunde, todavia, com a remissão de um concreto facto provado para o conteúdo de um documento que apenas lhe completa o conteúdo, dispensando a reprodução do texto. IV - Neste último caso, o facto está devidamente identificado e o reenvio para o conteúdo do documento está seleccionado e concretizado, destinando-se apenas a complementá-lo ou inte-grá-lo. Daí que a matéria de facto disponível constitua base suficiente para a decisão de direito sobre as pretensões das partes, não se justifica lançar mão do excepcional remédio previsto no n.º 3 do art. 729.º do CPC.
Revista n.º 4325/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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