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ACSTJ de 15-01-2008
Condenação em quantia a liquidar
I -É hoje entendimento uniformemente adoptado neste Supremo Tribunal considerar que o art. 661.º, n.º 2, do CPC abrange não apenas os casos de inexistência de factos provados por os mesmos ainda não serem conhecidos ou estarem em evolução aquando da instauração da acção ou como tais se apresentarem no momento da decisão, mas também os casos em que, tendo-se formulado pedido específico, não se demonstraram factos suficientes, por fracasso da prova na acção, para se fixar, com precisão o objecto ou a quantidade da condenação. II - Assim, o preceito previne a situação em que haja a certeza do direito accionado, mas não tenha sido possível concretizar a prestação devida. Na verdade, estando provados os danos, mas não determinado o seu concreto ou exacto valor, trata-se apenas de proceder ao apuramento do valor do efectivo prejuízo que os concretos danos realmente provados causaram, e não de facultar uma nova oportunidade para provar os danos.
Agravo n.º 4294/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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