|
ACSTJ de 10-01-2008
Poderes da Relação Impugnação da matéria de facto Contrato de seguro Seguro de vida Cláusula contratual geral Dever de comunicação Exclusão de responsabilidade Acidente de viação Alcoolemia Nexo de causalidade Presunções judiciais
I -Não tendo o recurso de apelação envolvido a impugnação da decisão da matéria de facto profe-rida, não havendo fundamento para oficiosamente operar a sua alteração, tendo-se a Relação limitado a interpretá-la, não havia fundamento para que determinasse a renovação das provas. II - Por não ter sido previamente comunicada ao tomador do seguro, não é oponível à pessoa segura a cláusula contratual geral integrada em contrato de seguro, segundo a qual a seguradora não garantia o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura fosse devido a acidente sobrevindo à primeira por virtude do consumo de bebidas alcoólicas. III - Face à referida solução quanto a tal vertente de mérito, prejudicado fica o conhecimento da questão relativa à problemática quanto à interpretação da aludida cláusula no que concerne ao nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas pela pessoa segura e o acidente em que ela pereceu. IV - É vedado o conhecimento no recurso de revista da ilegalidade invocada pelos recorridos even-tualmente derivada de o tribunal da primeira instância haver considerado verificado o referido nexo de causalidade por via de presunção natural, por não se tratar de situações susceptíveis de integrarem a ampliação do âmbito do recurso nem de substituição do tribunal recorrido.
Revista n.º 4690/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
|