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ACSTJ de 10-01-2008
Acção de reivindicação Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Ocupação de imóvel Indemnização Responsabilidade extracontratual Abuso do direito Venire contra factum proprium
I -Reconhecido ao autor o direito de propriedade sobre a fracção predial, devem os réus ser conde-nados a entregar-lha por virtude de a ocuparem à margem de algum direito real ou pessoal de gozo. II - Como o proprietário da fracção predial não outorgou no contrato-promessa que o promitente-vendedor incumpriu, não obstante o primeiro haver entregue as respectivas chaves ao promi-tente-comprador, este não tem direito de retenção contra ele com fundamento em direito de indemnização devida pelo segundo. III - Autorizada pelo autor a ocupação da fracção predial, excluída está a sua ilicitude com vista à indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por violação do direito de propriedade e prejuízo dela decorrente. IV - A citação dos réus para a acção é insusceptível de relevar como interpelação para entrega da fracção predial e transmutação da ocupação lícita em ilícita para efeitos de indemnização a arbitrar. V - A mera entrega das chaves da fracção predial aos réus por parte do autor não justifica a conclu-são de abuso do direito no accionamento de reivindicação, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
Revista n.º 4660/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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