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ACSTJ de 10-01-2008
Acidente de viação Menor Concorrência de culpas Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -No momento em que o menor iniciou a travessia da rua da direita para a esquerda da condutora do veículo QE, surgindo subitamente pela traseira de um carrinha estacionada, que o encobria totalmente aos olhos daquela condutora, foi colhido por aquela viatura quando ela circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, atendendo ao sentido em que seguia. II - E que circulava por esta metade em virtude da presença desse veículo estacionado, que obrigou a sua condutora a guinar o veículo para a sua esquerda; por não ter visto o menor, a condutora do veículo não travou nem abrandou a marcha do veículo. III - Assim, a repartição da culpa na ocorrência do acidente deve ser igual para a condutora do veí-culo e para o menor, ou seja, metade para cada um. IV - À data do acidente, o menor tinha 4 anos de idade e, em consequência das lesões, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%, à qual acresce, a título de dano futu-ro, mais 5%. V - Sofreu várias lesões, nomeadamente fractura craniana, fractura e perda de três dentes, fractura do externo da clavícula esquerda, fractura do ramo isquiopúbico; esteve internado em hospi-tais, registando um coma profundo durante vários dias; foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas; ficou com cicatrizes que constituem defeito estético notório e apre-ciável; sofreu dores com as lesões e com os tratamentos. VI - Assim, mostram-se equitativos os montantes fixados a título de danos futuros e danos não patrimoniais, respectivamente de 120.000,00 € e 100.000,00 € -destes montantes há que deduzir metade, uma vez que o autor foi considerado responsável pela ocorrência do acidente na proporção de 50%.
Revista n.º 4518/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSerra Baptista
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