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ACSTJ de 10-01-2008
Acidente de viação Concorrência de culpas Excesso de velocidade Decisão penal condenatória Danos futuros Centro Nacional de Pensões Subsídio por morte Pensão de sobrevivência Sub-rogação
I -O acidente ficou a dever-se não só à deficiente e contraditória sinalização existente no local, mas também ao excesso de velocidade a que seguia o condutor do veículo RS, podendo afirmar-se, como nas instâncias, que, se não fosse a velocidade excessiva -mais do que 100 km/h face à proibição de exceder os 40 km/h -a que circulava o condutor, o acidente teria ocorrido de forma diferente, sendo outros os danos e decerto menos gravosos, sendo correcto repartir a responsabilidade pelos danos na proporção de 70% para o condutor do veículo e de 30% para os réus (que efectuavam trabalhos de reparação na estrada). II - Não tendo, hoje, eficácia erga omnes a decisão penal condenatória, a condenação criminal do segurado constitui apenas, em relação às seguradoras na acção cível conexa, como terceiros, uma presunção ilidível. III - O falecido condutor, na altura com 33 anos de idade, exercia uma actividade profissional pela qual auferia um salário mensal de 648,44 €; assim, mostra-se conforme à equidade o montante encontrado pelo acórdão recorrido -166.000,00 €, reduzidos à percentagem de culpa que foi imputada à segurada da ré Companhia de Seguros -, atribuído, a título de danos patrimoniais futuros, quer à viúva, quer aos filhos menores. IV - Às importâncias atribuídas a título de indemnização pelos danos patrimoniais a pagar pela seguradora aos lesados -viúva e filhos menores -serão subtraídas as quantias pagas pelo Cen-tro Nacional de Pensões, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência já pagas.
Revista n.º 4486/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosSerra Baptista
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