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ACSTJ de 10-01-2008
Contrato-promessa Cônjuge Sucessão mortis causa Abuso do direito Tu quoque Venire contra factum proprium
I -O contrato-promessa pode ter como objecto a efectivação de um ou mais actos jurídicos unilate-rais. II - O contrato celebrado entre os cônjuges, não levado a cabo em convenção antenupcial, em que cada um renuncia à herança do outro é nulo. III - Sendo igualmente nulo o contrato-promessa, não inserto em tal convenção, em que cada um deles promete vir a repudiar, quando o outro morrer, a herança deste. IV - Aquele que outorga com o cônjuge, em contrato-promessa, no sentido de cada um deles, reci-procamente, se obrigar a repudiar a herança do outro quando ele morrer, coloca-se em terreno ilícito, não podendo a sua sucessora legitimamente -atenta a figura do tu quoque -invocar o abuso do direito contra o cônjuge sobrevivo que se recusa a levar a cabo o prometido repúdio. V - Em qualquer caso, esta recusa, sem prova de outros factos interessantes, não integra a figura do venire contra factum proprium.
Revista n.º 3972/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
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