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ACSTJ de 10-01-2008
Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização Reforma
I -Quer no caso de IPP quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível. II - A capitalização dessa indemnização em dinheiro, correspondente ao dano futuro previsível, deve abranger a vida activa da vítima, sendo durante ela que o lesado tem a sua capacidade de trabalho diminuída. III - Porque actualmente se discute o alargamento tendencial da reforma até aos 70 anos, do que deriva um previsível alargamento da idade da reforma, a indemnização deve ser capitalizada até essa idade.
Revista n.º 4606/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
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