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ACSTJ de 10-01-2008
Embargos de executado Oposição à execução Extemporaneidade Despacho liminar Caso julgado formal
I -O despacho em que o julgador recebe os embargos e ordena a notificação da embargada, sem se pronunciar sobre a respectiva tempestividade não constitui caso julgado formal sobre esta, pois o Juiz não a apreciou (art. 672.º do CPC). II - Aliás, o julgador não podia decidir pela respectiva tempestividade sem antes dar a oportunidade à embargada de se pronunciar sobre ela, dando cumprimento ao princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 1, do CPC). III - Nos termos do art. 813.º, n.º 1, do CPC, o prazo para a oposição à execução conta-se sempre da citação para os termos desta, quer já tenha havido ou não uma penhora. IV - No caso de ter havido penhora, o executado deve cumular as oposições à execução e à penhora (n.º 2 do art. 813.º); o que não pode é, tendo sido citado para a execução antes de efectivada a penhora, aproveitar a notificação desta penhora para deduzir extemporânea oposição à execu-ção.
Revista n.º 4399/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
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