Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-01-2008
 Audiência de julgamento Tribunal colectivo Tribunal singular Nulidade sanável Interpretação da lei
I -Ainda que a lei aplicável seja anterior às reformas de 1995, designadamente o n.º 3 do art. 646.º do CPC, na redacção da época, em que se afirma “se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular, quando o devam ser pelo tribunal colectivo, será anulado o julgamento”, há que interpretar esta norma à luz dos valores e princípios processuais consagrados no tempo em que o acto foi praticado, mais de oito anos depois da propositura da acção.
II - Do referido normativo apenas se conclui tratar-se de nulidade cujo efeito é a anulação do jul-gamento. A norma nada esclarece sobre o carácter oficioso do respectivo conhecimento e quanto ao prazo da respectiva arguição.
III - Considerando que, à data da audiência de julgamento, a intervenção do tribunal colectivo não era imperativa, dependendo da vontade das partes e constituindo regra o julgamento pelo juiz singular, não tem qualquer cabimento defender o carácter oficioso do respectivo conhecimento e a sua natureza insanável.
IV - A nulidade em causa não é de conhecimento oficioso e só pode ser arguida até ao encerramen-to da audiência de discussão e julgamento, como resulta do art. 205.º, n.º 1, do CPC.
Agravo n.º 3136/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos